Você está em: Página Inicial > Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
O que é a CONDECINE-Teles?

É um tributo criado pela Lei nº 12.485/2011, que alterou a Medida Provisória nº. 2.228-1/2001, ao inserir entre os fatos geradores “a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória” (Art. 32, II da MP n° 2228-1/01).

Qual é o fato gerador da CONDECINE?

A CONDECINE-Teles é devida pela prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (Lei nº 12.485/11, Art. 26).

Logo, o fato gerador desta cobrança é a existência de registro de serviço de telecomunicações que se encaixe nesta hipótese legal junto à área de Outorga da ANATEL em nome do contribuinte.

Todos os serviços de telecomunicações que recolhem a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) devem pagar a CONDECINE?

Não. Segundo o Art. 33 da MP n° 2.228-1/11, a CONDECINE-Teles será devida pelos prestadores de serviços constantes do Anexo I da mesma Medida Provisória. Ou seja, são sujeitos passivos da obrigação tributária apenas os contribuintes que tenham registrados junto ao órgão competente (ANATEL) serviços de telecomunicações que se encaixem na hipótese do Art. 26 da Lei: efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais.

Isto representa uma parte do amplo espectro de serviços de telecomunicações que deve recolher a TFF, que é devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, definidos na Lei n° 5.070/66.

Houve atualização monetária do valor da Condecine-teles?
Sim. Os valores da cobrança foram atualizados monetariamente pela Portaria Interministerial MF/MinC nº 835/15 e são calculados de acordo com o número de estações por serviço informado à ANCINE pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Quais foram os impactos da Condecine-teles no setor audiovisual?

Desde a entrada em vigor, os recursos da CONDECINE têm proporcionado ao setor audiovisual brasileiro um crescimento acima da média da economia brasileira, com as obras nacionais ocupando um espaço cada vez maior nas salas de cinema, TV aberta e TV paga. Este protagonismo da produção brasileira é fruto do fortalecimento das empresas produtoras e programadoras nacionais independentes, tendo o Estado como regulador do mercado e indutor desse desenvolvimento, mantendo o empreendedorismo nas mãos dos profissionais e das empresas do setor.

Vencimento

O vencimento da cobrança da CONDECINE devida pela prestação de serviços de telecomunicações é uma data vinculada, não cabendo ao administrador público discricionariedade na sua alteração. Esta previsão consta da MP n° 2.228-1/01, em seu artigo 36, a saber:

"Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento
(...)
VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) "
Preciso aguardar o recebimento da GRU por correio para pagar o tributo?

Não.O Art. 3° da Instrução Normativa/ANCINE nº 96, de 15 de dezembro de 2011 estatui que a obrigação de recolhimento por parte do regulado independe de notificação, como por exemplo, a por via postal ou eletrônica. É o texto:

Art. 3º. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, independentemente de notificação.

O meio mais célere para a emissão do boleto para pagamento é pelo sítio da ANCINE, que pode ser acessado pelo link:
www.ancine.gov.br/condecine

Onde posso gerar o boleto?

Para acessar serviços como consulta e impressão da GRU para pagamento, basta inserir CNPJ + FISTEL no seguinte link:
http://sad.ancine.gov.br/sacs/cobrancasContribuinte/acessarCobrancasContribuinte.seam

O número FISTEL é o número de registro do serviço de telecomunicações junto à área de Outorga da ANATEL, o mesmo que consta dos boletos de cobrança da TFF da ANATEL.

Clique aqui para um passo-a-passo da geração no sistema da GRU para pagamento.

Caso já tenha passado o prazo de pagamento, será necessário também entrar com a nova data de vencimento desejada para a cobrança, que deve ser um dia dentro do mesmo mês da solicitação. A atualização do valor é feita automaticamente pelo sistema.

Na hipótese de existir cobrança de anos anteriores em aberto, uma nova guia pode ser solicitada pelo endereço fiscalização.tributaria@ancine.gov.br

Perdi o prazo para o pagamento. Como faço?

Caso já tenha passado o prazo de pagamento, será necessário também entrar com a nova data de vencimento desejada para a cobrança, que deve ser um dia dentro do mesmo mês da solicitação. A atualização do valor é feita automaticamente pelo sistema.

Para acessar serviços como consulta e impressão da GRU para pagamento, basta inserir CNPJ + FISTEL no seguinte link:

http://sad.ancine.gov.br/sacs/cobrancasContribuinte/acessarCobrancasContribuinte.seam

O número FISTEL é o número de registro do serviço de telecomunicações junto à área de Outorga da ANATEL, o mesmo que consta dos boletos de cobrança da TFF da ANATEL.

Onde consultar minha situação em relação aos anos anteriores?

O status da cobrança nos anos anteriores pode ser consultado no Portal ANCINE, pelo link:

http://sad.ancine.gov.br/sacs/cobrancasContribuinte/acessarCobrancasContribuinte.seam

Para acessar o site, basta inserir CNPJ + FISTEL do contribuinte. O código FISTEL é o número de registro do serviço de telecomunicações junto à área de Outorga da ANATEL, o mesmo que consta dos boletos da TFF da ANATEL.

Caso exista cobrança de anos anteriores em aberto, uma guia atualizada pode ser solicitada pelo endereço de e-mail fiscalização.tributaria@ancine.gov.br.

Órgãos Públicos têm imunidade?

Não. A CONDECINE é um tributo da espécie Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Não pode ser confundido com Imposto, que é outra espécie tributária. A imunidade do Art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal, que só é aplicável a impostos.

Trabalho em uma Prefeitura Municipal que recebeu o boleto. Porque devo pagar esta CONDECINE?

Todos os municípios que têm antena de retransmissão de sinais de estação geradora de televisão para o público em geral são objeto da cobrança da CONDECINE. Isto ocorre porque a instalação desta antena em terreno do município exige o registro de um serviço junto à ANATEL. Na base de dados do FISTEL, este serviço está sob o número 800 – Serviço de Retransmissão de TV, e por este motivo a prefeitura deve recolher anualmente a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cuja cobrança é feita pela ANATEL.

Com a edição da Lei nº 12.485/11, que altera a MP n° 2228-1/01, este serviço também passou a constituir fato gerador da CONDECINE, listado sob a letra G na Tabela do Anexo da referida Lei.

Ou seja, o legislador entendeu que ele se encaixa na hipótese legal de “serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais” (Art. 32, II da MP n° 2228-1/01). Logo, seu pagamento é devido.